##ATO
RESOLUÇÃO Nº. 214, DE 10 DE ABRIL DE 2012.
##EME
Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias
em procedimentos estéticos.
##TEX O
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere
o inciso II do artigo 10, Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo
12, do Decreto nº. 88.439/83,
CONSIDERANDO,
a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso
de substâncias em estética, visto o reconhecimento desta especialidade na área
de saúde;
CONSIDERANDO,
a necessidade do uso de substância para a execução de procedimentos em
estética, pelo qual o Biomédico possuí legitimidade;
CONSIDERANDO,
a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79
e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os
termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, resolve:
Art.
1º - As substâncias necessárias aos procedimentos realizados por profissionais
biomédicos devidamente habilitados na área de estética, deverão seguir
estritamente as normas descritas pelo fabricante em conformidade com a sua
especialidade, e em obediência as normas estabelecidas pela sociedade
científica.
Art.
2º - Em função da habilitação o profissional biomédico, é o responsável técnico
para compra e utilização das substâncias em consonância com a sua capacitação
profissional.
Art.
3º - O profissional biomédico, legalmente habilitado em estética poderá fazer
uso de substancias em conformidade com a tabela inserida no texto abaixo.
TABELA
DE SUBSTÂNCIAS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICOS:
Nutrientes (coenzima Q10,
vitaminas, etc.),
Biológicos (Toxina
Botulínica)
Fitoterápicos
(lipossomas de girassóis, etc.).
AYSLIM (ext. de manga).
Acido glicólico
Acido alfa lipolico
Acido hialuronico
Aminofilina, Benzopirona
Bicabornato de sódio 8,4%
Biotina, Blufemedil,
Cafeína.
Castanha da Índia
Centella asiática
Chá verde (Green Tea)
Cloreto de magnésio
Colágeno, Complexo B
Condoitina sulfato
Dente de leão
Desoxicolato de sódio, DMAE
DMSO (dimetillaminoetanol)
D pantenol, Elastina
GAG (glicosaminaglicanos)
Gincko Bliloba, L Glutamina
Inositol, Ioimbina, L-Carnitina
L-Fenilalanina
Finaterida (própria para
intradermoterapia capilar)
Glicina glutation, Hialuronidase
L –Taurina, L -Triptofano
L-Ornitina, Mesocaina
(lidocaína)
Minoxidil (vaso dilatador)
Procaina (anestésico)
Rutina (enzima fitoterápica)
Solução fisiológica,
Sinetrol
Silício Orgânico,
Tiratricol
Vitamina C
Art. 4º
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
##ASS DR SILVIO JOSE CECCHI
##CAR PRESIDENTE DO CFBM
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##ASS DR SERGIO ANTONIO MACHADO
##CAR SECRETARIO GERAL
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