terça-feira, 10 de abril de 2012

BIOMÉDICOS SAIU NOSSA NORMATIVA SOBRE A BIOMEDICINA ESTÉTICA


##ATO RESOLUÇÃO Nº. 214, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

##EME Dispõe sobre atos do profissional biomédico e, insere-se no uso de substâncias em procedimentos estéticos.

##TEX O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 10, Lei nº. 6.684/79, e o inciso III e XVIII do artigo 12, do Decreto nº. 88.439/83,
CONSIDERANDO, a necessidade de normatizar a atividade do profissional biomédico quanto ao uso de substâncias em estética, visto o reconhecimento desta especialidade na área de saúde;
CONSIDERANDO, a necessidade do uso de substância para a execução de procedimentos em estética, pelo qual o Biomédico possuí legitimidade;
CONSIDERANDO, a efetiva necessidade de dar a devida interpretação jurídica à Lei nº. 6.684/79 e Decreto nº. 88.439/83, mantendo-se atualizada sua regulamentação, bem como os termos inseridos na Resolução nº. 197, de 21 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º - As substâncias necessárias aos procedimentos realizados por profissionais biomédicos devidamente habilitados na área de estética, deverão seguir estritamente as normas descritas pelo fabricante em conformidade com a sua especialidade, e em obediência as normas estabelecidas pela sociedade científica.
Art. 2º - Em função da habilitação o profissional biomédico, é o responsável técnico para compra e utilização das substâncias em consonância com a sua capacitação profissional.
Art. 3º - O profissional biomédico, legalmente habilitado em estética poderá fazer uso de substancias em conformidade com a tabela inserida no texto abaixo.
TABELA DE SUBSTÂNCIAS DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS POR BIOMÉDICOS:
Nutrientes (coenzima Q10, vitaminas, etc.),
Biológicos (Toxina Botulínica)
Fitoterápicos (lipossomas de girassóis, etc.).
AYSLIM (ext. de manga).
Acido glicólico
Acido alfa lipolico
Acido hialuronico
Aminofilina, Benzopirona
Bicabornato de sódio 8,4%
Biotina, Blufemedil, Cafeína.
Castanha da Índia
Centella asiática
Chá verde (Green Tea)
Cloreto de magnésio
Colágeno, Complexo B
Condoitina sulfato
Dente de leão
Desoxicolato de sódio, DMAE
DMSO (dimetillaminoetanol)
D pantenol, Elastina
GAG (glicosaminaglicanos)
Gincko Bliloba, L Glutamina
Inositol, Ioimbina,  L-Carnitina
 L-Fenilalanina
Finaterida (própria para intradermoterapia capilar)
Glicina glutation, Hialuronidase
L –Taurina, L -Triptofano
L-Ornitina, Mesocaina (lidocaína)
Minoxidil (vaso dilatador)
Procaina (anestésico)
Rutina (enzima fitoterápica)
Solução fisiológica, Sinetrol
Silício Orgânico, Tiratricol
Vitamina C
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

##ASS DR SILVIO JOSE CECCHI
##CAR PRESIDENTE DO CFBM
##ASS DR SERGIO ANTONIO MACHADO
##CAR SECRETARIO GERAL

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